Membros do Conselho


Carlos Hajime Katayama
Presidente


Ana Maria Lopes
Vice-Presisente



Titulares 
Comissões
Suplente

Leonardo Boabaid Yule
Música
Vitor Galesso

Henrique Santian
Artes Visuais
Roseli Mendes Carnaiba

Tati Mendes
Áudio Visual
Amauri Tangará

Louriza Soares Boabaid Yule
Literatura


Regina  Celia C. Silva
Artesanato


Fernanda Marimon
Artes Cênicas
Rachel Galesso


Avanilci Sampaio

Representantes do Governo
Jorge Defanti Secretariao de Cultura
Fabíola Mesquita 





2016

Fabíola Mesquita
Presidente


Carlos Hajime Katayama
Vice-Presisente



Titulares 
Comissões
Suplente

Leonardo Boabaid Yule
Música
Vitor Galesso

Henrique Santian
Artes Visuais
Roseli Mendes Carnaiba

Tati Mendes
Áudio Visual
Amauri Tangará

Ana Maria Lopes
Literatura
Louriza Soares Boabaid Yule

Paulo Cesar
Artesanato
Regina  Celia C. Silva

Fernanda Marimon
Artes Cênicas
Rachel Galesso


Avanilci Sampaio
Representantes do Governo




Decreto publicado https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/114671/


PREFEITURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA


CAPÍTULO I


NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura - CMC, instituído pela Lei 946/2001, de 04 de abril de 2001, institucionaliza a relação entre Administração Pública e os setores da Sociedade Civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política pública cultural da Cidade de Chapada dos Guimarães, com base no artigo da Lei Orgânica do Município, é órgão consultivo e deliberativo da SMC, regendo-se por este Regimento Interno e suas demais atribuições legais.

Parágrafo Único –  para o cumprimento de suas finalidades ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
I - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
II - Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III - Aprovar o Regimento Interno do Conselho; 
IV - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V - Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desporto e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
VI - Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
VII - Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
VIII - Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X - Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII - Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
XIII - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público.  
XIV - Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura.
XV - Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal, inclusive para a implantação do SMC
XVI - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural.
XVII - Colaborar na articulação das ações entre organismos público e privado da área da Cultura.
XVIII - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais.
XIX- Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura, no que se refere à Cultura.
XX - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; 
XXI - Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; 
XXII - Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e Organizações Públicas ou Privadas a serem firmados pela Secretaria de Cultura, no âmbito da implementação de políticas culturais; 
XXIII - fomentar o funcionamento das comissões do CMC. 


CAPÍTULO II


DO FUNCIONAMENTO


Art. 2º - O CMC funcionará por meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, presenciais ou “online” (através de web câmera), mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros titulares, sendo dado previamente, conhecimento de pauta da reunião.
§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e mais um de seus membros titulares, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, os membros suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar estas vagas, incorporando-se ao quórum de presença e adquirindo direito a voto no decurso das reuniões:

Obedecendo aos seguintes requisitos:
a)     O suplente ocupará a vaga de titular dentro da mesma comissão, 
b)     Não havendo comparecimento de suplente da mesma comissão, a vaga será ocupada por outra comissão, por um suplente de qualquer uma das comissões em que seus titulares estejam presente, prevalecerá o representante com maior idade.

§ 2º - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente, na ausência de ambos, pelo Secretário Executivo e na ausência deste por um Conselheiro indicado pelos presentes.

§ 3º - Serão tratadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMC.
§ 4º - Perderão os mandatos as representações titulares da Sociedade Civil que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada. 
§ 5º - A Secretaria Executiva do CMC, oficiará o Conselheiro Titular da Sociedade Civil ou da Administração Pública, quando da sua 2º (Segunda) falta consecutiva ou 4º (Quarta) intercalada.
§ 6º - A justificativa deverá ser enviada à secretaria executiva do CMC, por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo ao Presidente ou vice-presidente a sua apreciação, podendo esta recorrer à plenária do CMC se assim julgar necessário. 
§ 7º - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
§ 8º - O requerimento de convocação de reunião, firmado por um terço dos membros titulares constante, deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do CMC com 10 (dez) dias úteis da antecedência da data proposta. Deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.
Art. 3º - Nas representações dos Órgãos Governamentais fica o Secretário de Cultura responsável pela indicação de 6 (seis) conselheiros titulares, sendo obrigatória a indicação dos respectivos suplentes.


CAPÍTULO III


DAS ELEIÇÕES

Art. 4º - Quando das eleições, será designada pelo Presidente do CMC a Comissão Eleitoral, devidamente ratificada pelo referido Conselho.
§ único – Caberá a Comissão Eleitoral todos os atos necessários a perfeita realização dos pleitos, sendo suas decisões soberanas, podendo inclusive publicar editais complementares a legislação vigente. 


CAPÍTULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 09 membros, e igual número de suplentes de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:

a) - 03 (três) Conselheiros do Poder Executivo
b) - 03 (três) Conselheiros dos Produtores
c) - 03 (três) Conselheiros da Sociedade Civil

Art. 6° - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno.


CAPÍTULO V


INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 7º – Os conselheiros das comissões da sociedade civil eleitas para compor o Conselho, poderão ser substituídos:
§ 1º -  Por meio de comunicação formal, por escrito, encaminhada à secretaria executiva do CMC, pelo Conselheiro da Sociedade civil interessado em ser substituído.
§ 2º -  Por decisão da comissão que indicou o conselheiro, respeitadas as seguintes condições:
A ) – Tenha sido a decisão adotada por dois terços dos produtores culturais efetivamente participantes da Comissão, ou seja, aqueles que comprovem haverem participado pelo menos em 03 (três) reuniões anteriores à decisão.
B ) – Tenha sido a decisão adotada em reunião da Comissão convocada com pauta única, ou seja, deliberar sobre o pedido de substituição do Conselheiro representante da Comissão. A convocação deverá ter sido efetuada através da Secretaria Executiva do CMC, após requerimento ao Sr. Presidente do CMC, cientificando-se todos os membros do Conselho.
C ) – Para os fins do parágrafo 2º, a reunião da Comissão deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização.
D ) –    Na mesma reunião e com as condições já descritas, a Comissão deverá indicar membro Substituto ao Conselho, que deverá possuir as condições necessárias e legais para ser Conselheiro.
E ) – O Conselheiro suplente do substituído, não será automaticamente indicado para os fins da alínea anterior, devendo  ser ratificado como Substituto por decisão da Comissão.
F ) – Caso não for o suplente ratificado como Conselheiro Substituto, este não perderá sua condição de suplente do Conselheiro Substituto.   
G ) – Após análise pelo Presidente do CMC,  exclusivamente quanto as condições habilitatórias,  serão adotadas as medidas necessárias para a posse do Conselheiro substituto. Seu mandato será pelo período complementar ao que foi eleito o Conselheiro substituído.

Art. 8º – Do presidente e vice-presidente eleitos para compor o Conselho, poderão ser substituídos:
§ 1º -  Por meio de comunicação formal, por escrito, encaminhada à secretaria executiva do CMC, pelo membro do conselho interessado em ser substituído.
§ 2º -  Por decisão da comissão que indicou o conselheiro, respeitadas as seguintes condições:
A ) – Tenha sido a decisão adotada por dois terços dos conselheiro efetivamente participantes de suas  comissões, ou seja, aqueles que comprovem haverem participado pelo menos em 03 (três) reuniões anteriores à decisão.
B ) – Tenha sido a decisão adotada em reunião da Comissão convocada com pauta única, ou seja, deliberar sobre o pedido de substituição do membro. A convocação deverá ter sido efetuada através da Secretaria Executiva do CMC, cientificando-se todos os membros do Conselho

CAPÍTULO VI


DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 9º – Compete ao Presidente do CMC:
I-                Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II-              Presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;
III-           Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
IV-           Assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
V-             Promover a negociação política e administração operativa, visando à execução das decisões do Conselho;
VI-           Receber dos novos Conselheiros o Termo de Compromisso e dar-lhes posse nos termos deste Regulamento Interno e normas complementares estabelecidas pelo Conselho;
VII-         Propor ao Prefeito Municipal a nomeação dos conselheiros indicados regularmente pelas Comissões ou entidades representativas;
VIII-       Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho
IX-           Desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho;

Art. 10º – Compete ao Vice-Presidente do CMC:

I - Ao Vice-Presidente compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes e participar das reuniões, podendo ser substituído caso falte a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada de forma escrita.
II - Compete ao Vice-Presidente e na sua ausência ao secretário executivo ou substituto legal ou ao Conselheiro autorizado dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
III- Em caso de substituição do vice-presidente será convocado o titular mais velho para assumir o cargo, em caso de não aceitação, será convocado o titular subsequente e assim sucessivamente.


CAPÍTULO VII


DOS CONSELHEIROS E SEUS SUPLENTES

Art. 11º - Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:

I-                Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
II-              Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros;
III-           Aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários;
IV-           Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V-             Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do Conselho, inscritos na Lei 7905 de 13/2/1999 e Decreto 14.485/2000 e demais alterações.
VI-           Requerer justificadamente dentro de 03 (três) dias úteis anteriores à data da reunião, que constem na pauta, assuntos de discussão do Conselho bem como preferência para matérias urgentes;
VII-         Propor alterações deste Regimento Interno, Decreto e Lei;
VIII-       Buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do Município;
IX-           Cumprir e promover a execução cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho.




CAPÍTULO VIII

SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12º - O Conselho Municipal de Cultura contará com a Secretaria Executiva formada por membro do CMC, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Cultura, competindo a ela dar suporte operacional as atividades regulares do Conselho.

Art. 13º – Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por Secretaria Executiva do CMC um conjunto de funções exercidas por um ou mais servidores integrantes do quadro permanente do Executivo Municipal e vinculados à Secretaria de Cultura e por um membro do conselho CMC, coordenadas pelo executivo, tendo por finalidade a prestação de serviço de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho, competindo ainda:
I – Estabelecer relacionamento com outros conselhos, órgãos, instituições, entidades ou empresas de caráter público ou privado, com outros municípios e estados do Brasil ou exterior, visando à integração regional das ações de apoio à cultura;
II – Manter sistema de documentação técnica, burocrática e histórica inerente ao funcionamento do Conselho.

Art. 14º – Ao Secretário (a) Executivo (a) do Conselho compete:

I – Secretariar os trabalhos do Conselho, lavrando atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMC;
II – Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;
III – Articular-se com o Secretário de Cultura, visando ao suprimento de material de expediente, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório da secretaria executiva do Conselho;
IV – Transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho;
V – Expedir e receber correspondências;
VI – Manter atualizado o cadastro de produtores culturais e das entidades comunitárias participantes, e das não participantes das ações do Conselho e Comissões;
VII – Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIII – Emitir pareceres informativos, distribuir e despachar processos submetidos à apreciação do Conselho;
IX – Levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar decisões previstas em lei;
X – Elaborar com o apoio dos demais conselheiros relatório semestral e anual das atividades do CMC;
XI – Fazer controle de frequência e oficiar os representantes titulares do conselho, quando das faltas consecutivas ou intercaladas;
XII – Seguir a orientação da Secretaria de Cultura, para o perfeito entrosamento entre as atividades dos diversos órgãos da referida Secretaria do CMC;
XIII - Reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho;
XIV - Viabilizar vistas dos autos de processos comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação por escrito para a extração de cópias, devidamente protocoladas.


CAPÍTULO IX


DAS COMISSÕES 

Art. 15º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões:
I – Artes Cênicas;
II – Audiovisual;
III – Música;
IV – Artes Visuais;
V – Literatura;
VI – Artesanato; 

§ 1º - As Comissões do Conselho Municipal de cultura são norteadoras das ações do CMC, sendo o efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as políticas de cultura. 
§ 2º - Para criação e funcionamento de áreas e segmentos culturais inexistentes nas comissões indicadas na lei, será necessária a apresentação de proposta com o objetivo e finalidades representativas para o Conselho, registrado em ata, com 50 % (cinquenta por cento) e mais um dos votos aprovados em reunião.
§ 3º - Para definição de outras formas e procedimentos para o cadastro de integrantes e grupos da comunidade cultural, deverá ser apresentada proposta para avaliação no Conselho e votação de 50 % (cinquenta por cento) mais um para aprovação.

Art. 16º – Às comissões no CMC compete:
I – Indicar seus representantes;
II – Encaminhar ao Conselho, regularmente, as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas pela Comissão;
III – Dar legitimidade ao desempenho de seu representante no Conselho pela aprovação comunitária das proposições encaminhadas;
IV – Manterem-se atualizadas em suas condições legais de funcionamento, buscando o cumprimento satisfatório de suas atribuições de interesse do município;
V – Participação em eventos culturais de confraternização e de mobilização comunitária promovidos pelo Conselho.
VI – Solicitar a substituição de seus Conselheiros representantes, nos termos deste regimento 


CAPÍTULO X


DO DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTAÇÃO E CHAMAR QUESTÕES RELEVANTES A ANÁLISE.

Art. 17º - Qualquer Conselheiro Titular poderá requerer que o Conselho Municipal de Cultura acesse documentos da Secretaria de Cultura, ou chame à análise questões relevantes.
§ 1º - O requerimento será subscrito por 01 (um) ou mais conselheiros titulares e protocolado perante a Secretaria Executiva do CMC. Deverá obrigatoriamente esclarecer detalhadamente os motivos do pedido e indicar para o cumprimento de qual ou quais competências elencadas e posteriores alterações, visa cumprir. Tratando-se de solicitação de acesso a documentação, o pedido não poderá ser genérico, devendo indicar detalhadamente a documentação a que se pretende o acesso.  
§ 2º - O requerimento será encaminhado em 10 (um) dias úteis, após seu recebimento, ao Presidente do CMC, que julgando ausentes os requisitos do parágrafo acima poderá indeferi-lo, cabendo recurso da decisão a ser analisado na primeira reunião ordinária do CMC.
§ 3º - Caso julgar presentes os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CMC convocará reunião extraordinária para analisá-lo, a ser realizada em 07 (sete) dias úteis após o acolhimento do requerimento.
§ 4º - Aprovado o requerimento pelo CMC, será encaminhada resolução á Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente, solicitando a documentação ou informando que o CMC, no uso de seus direitos legais, estará analisando questões relevantes, reservando-se inclusive ao direito de emitir parecer; resolução ou avaliação a ser publicada no Diário Oficial do Município, desde que respeitados os prazos legais          


CAPÍTULO XI


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º – Os membros do CMC não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao município de Chapada dos Guimarães na forma da Lei. 
Art. 19º – As decisões do conselho terão caráter público.
Art. 20º - Compete ao conselho determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes, somente às partes neles envolvidas.
Art. 21º – O Conselho Municipal de Cultura de Chapada Dos Guimarães, decidirá sobre os casos omissos neste regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 22º – Qualquer alteração deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo exercício de suas funções no CMC.

Art. 23º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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