PREFEITURA DE CHAPADA
DOS GUIMARÃES
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de
Cultura - CMC, instituído pela Lei 946/2001, de 04 de abril de 2001,
institucionaliza a relação entre Administração Pública e os setores da
Sociedade Civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da
fiscalização da política pública cultural da Cidade de Chapada dos Guimarães,
com base no artigo da Lei Orgânica do Município, é órgão consultivo e
deliberativo da SMC, regendo-se por este Regimento Interno e suas demais
atribuições legais.
Parágrafo Único – para o cumprimento de suas finalidades ao
Conselho Municipal de Cultura, compete:
I - Estabelecer a Política
Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias
e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da
função Cultura;
II - Apreciar o Plano Plurianual
de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III - Aprovar o Regimento Interno
do Conselho;
IV - Aprovar o Manual de Normas e
Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V - Promover a integração
programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas
com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desporto e Lazer; visando à sua
convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
VI - Articular-se com órgãos
similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios
orientados para objetivos comuns; ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA
DOS GUIMARÃES
VII - Articular-se com órgãos
estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à
complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do
programa municipal de cultura;
VIII - Negociar com o Governo do
Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de
projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo,
visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de
interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo
Conselho Municipal;
IX - Apreciar e votar o
acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de
Projetos culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de
incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X - Emitir pareceres
técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos
governamentais no âmbito do Município;
XI - Apreciar as proposições de
produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de
incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII - Exercer vigilância e
controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a
eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social
de seus resultados.
XIII - Propor, acompanhar,
avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura
a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados,
sempre na preservação do interesse público.
XIV - Incentivar estudos,
eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura.
XV - Definir diretrizes para a
política cultural a ser implementada pela administração pública municipal,
inclusive para a implantação do SMC
XVI - Propor e analisar políticas
de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural.
XVII - Colaborar na articulação
das ações entre organismos público e privado da área da Cultura.
XVIII - Emitir e analisar pareceres
sobre questões culturais.
XIX- Estudar e sugerir medidas
que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos
realizados pela Secretaria de Cultura, no que se refere à Cultura.
XX - Incentivar a permanente
atualização do cadastro das entidades culturais do município;
XXI - Buscar articulação com
outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de
experiências e ações conjuntas quando possível;
XXII - Definir critérios para o
estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e
Organizações Públicas ou Privadas a serem firmados pela Secretaria de Cultura,
no âmbito da implementação de políticas culturais;
XXIII - fomentar o funcionamento
das comissões do CMC.
CAPÍTULO
II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O CMC funcionará por
meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, presenciais
ou “online” (através de web câmera), mediante convocação de seu
presidente ou de um terço de seus membros titulares, sendo dado previamente,
conhecimento de pauta da reunião.
§ 1º - As reuniões ordinárias e
extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e mais um de seus
membros titulares, constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de
membros titulares, os membros suplentes presentes serão automaticamente
chamados a ocupar estas vagas, incorporando-se ao quórum de presença e
adquirindo direito a voto no decurso das reuniões:
Obedecendo
aos seguintes requisitos:
a)
O suplente ocupará a
vaga de titular dentro da mesma comissão,
b)
Não havendo
comparecimento de suplente da mesma comissão, a vaga será ocupada por outra
comissão, por um suplente de qualquer uma das comissões em que seus titulares
estejam presente, prevalecerá o representante com maior idade.
§ 2º - As reuniões serão
coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-Presidente, na ausência
de ambos, pelo Secretário Executivo e na ausência deste por um Conselheiro
indicado pelos presentes.
§ 3º - Serão tratadas nas reuniões ordinárias e
extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo
expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não
constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMC.
§ 4º - Perderão os mandatos as
representações titulares da Sociedade Civil que não comparecerem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência
for justificada.
§ 5º - A Secretaria Executiva do CMC, oficiará o Conselheiro
Titular da Sociedade Civil ou da Administração Pública, quando da sua 2º (Segunda)
falta consecutiva ou 4º (Quarta) intercalada.
§ 6º - A justificativa deverá ser
enviada à secretaria executiva do CMC, por escrito, até a data da próxima
reunião, cabendo ao Presidente ou vice-presidente a sua apreciação, podendo
esta recorrer à plenária do CMC se assim julgar necessário.
§ 7º - Nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias
§ 8º - O requerimento de convocação de reunião, firmado por
um terço dos membros titulares constante, deverá ser protocolado na
Secretaria Executiva do CMC com 10 (dez) dias úteis da antecedência da data
proposta. Deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.
Art. 3º - Nas representações dos
Órgãos Governamentais fica o Secretário de Cultura responsável pela indicação
de 6 (seis) conselheiros titulares, sendo obrigatória a indicação dos
respectivos suplentes.
CAPÍTULO
III
DAS ELEIÇÕES
Art. 4º - Quando das eleições,
será designada pelo Presidente do CMC a Comissão Eleitoral, devidamente
ratificada pelo referido Conselho.
§ único – Caberá a Comissão Eleitoral todos os atos
necessários a perfeita realização dos pleitos, sendo suas decisões soberanas, podendo inclusive
publicar editais complementares a legislação vigente.
CAPÍTULO
IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído
por 09 membros, e igual número de suplentes de acordo com a estrutura
representativa estabelecida na tabela a seguir:
a) - 03 (três) Conselheiros do Poder Executivo
b) - 03 (três) Conselheiros dos Produtores
c) - 03 (três) Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 6° - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá:
Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões Temáticas,
conforme definida no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
V
INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS
MEMBROS
Art. 7º – Os conselheiros das comissões da sociedade civil eleitas
para compor o Conselho, poderão ser substituídos:
§ 1º - Por meio de comunicação formal, por escrito,
encaminhada à secretaria executiva do CMC, pelo Conselheiro da Sociedade civil
interessado em ser substituído.
§ 2º - Por decisão da comissão que indicou o
conselheiro, respeitadas as seguintes condições:
A ) – Tenha sido a decisão adotada por dois terços dos
produtores culturais efetivamente participantes da Comissão, ou seja, aqueles
que comprovem haverem participado pelo menos em 03 (três) reuniões anteriores à
decisão.
B ) – Tenha sido a decisão adotada em reunião da Comissão
convocada com pauta única, ou seja, deliberar sobre o pedido de substituição do
Conselheiro representante da Comissão. A convocação deverá ter sido efetuada
através da Secretaria Executiva do CMC, após requerimento ao Sr. Presidente do
CMC, cientificando-se todos os membros do Conselho.
C ) – Para os fins do parágrafo 2º, a reunião da Comissão
deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua
realização.
D ) – Na mesma reunião e com as condições
já descritas, a Comissão deverá indicar membro Substituto ao Conselho, que
deverá possuir as condições necessárias e legais para ser Conselheiro.
E ) – O Conselheiro suplente do substituído, não será
automaticamente indicado para os fins da alínea anterior, devendo ser
ratificado como Substituto por decisão da Comissão.
F ) – Caso não for o suplente ratificado como Conselheiro
Substituto, este não perderá sua condição de suplente do Conselheiro Substituto.
G ) – Após análise pelo
Presidente do CMC, exclusivamente quanto as condições habilitatórias, serão adotadas as medidas
necessárias para a posse do Conselheiro substituto. Seu mandato será pelo
período complementar ao que foi eleito o Conselheiro substituído.
Art. 8º – Do presidente e vice-presidente eleitos para compor
o Conselho, poderão ser substituídos:
§ 1º - Por meio de comunicação formal, por escrito,
encaminhada à secretaria executiva do CMC, pelo membro do conselho interessado
em ser substituído.
§ 2º - Por decisão da comissão que indicou o
conselheiro, respeitadas as seguintes condições:
A ) – Tenha sido a decisão
adotada por dois terços dos conselheiro efetivamente participantes de suas comissões, ou seja, aqueles que comprovem
haverem participado pelo menos em 03 (três) reuniões anteriores à decisão.
B ) – Tenha sido a decisão adotada em reunião da Comissão
convocada com pauta única, ou seja, deliberar sobre o pedido de substituição do
membro. A convocação deverá ter sido efetuada através da Secretaria Executiva
do CMC, cientificando-se todos os membros do Conselho
CAPÍTULO
VI
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 9º – Compete ao Presidente
do CMC:
I-
Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II-
Presidir as reuniões do Conselho e coordenar os
debates;
III-
Representar o Conselho em suas relações externas, em
juízo ou fora dele;
IV-
Assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
V-
Promover a negociação política e administração
operativa, visando à execução das decisões do Conselho;
VI-
Receber dos novos Conselheiros o Termo de Compromisso e
dar-lhes posse nos termos deste Regulamento Interno e normas complementares
estabelecidas pelo Conselho;
VII-
Propor ao Prefeito Municipal a nomeação dos
conselheiros indicados regularmente pelas Comissões ou entidades
representativas;
VIII-
Delegar competências desde que previamente submetidas à
aprovação do Conselho
IX-
Desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom
funcionamento do Conselho;
Art. 10º – Compete ao
Vice-Presidente do CMC:
I - Ao Vice-Presidente compete
ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e
sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são
pertinentes e participar das reuniões, podendo ser substituído caso falte a 3
reuniões consecutivas ou 5 intercaladas, no ano, salvo se a ausência for
justificada de forma escrita.
II - Compete ao Vice-Presidente e
na sua ausência ao secretário executivo ou substituto legal ou ao Conselheiro
autorizado dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
III- Em caso de substituição do
vice-presidente será convocado o titular mais velho para assumir o cargo, em caso
de não aceitação, será convocado o titular subsequente e assim sucessivamente.
CAPÍTULO
VII
DOS CONSELHEIROS E SEUS SUPLENTES
Art. 11º - Aos Conselheiros cabem
as seguintes atribuições:
I-
Comparecer às reuniões para as quais tenha sido
convocado;
II-
Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o
período de mandato dos Conselheiros;
III-
Aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os
ajustes necessários;
IV-
Requerer a convocação de reuniões plenárias
extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V-
Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de
competência do Conselho, inscritos na Lei 7905 de 13/2/1999 e Decreto
14.485/2000 e demais alterações.
VI-
Requerer justificadamente dentro de 03 (três) dias
úteis anteriores à data da reunião, que constem na pauta, assuntos de discussão
do Conselho bem como preferência para matérias urgentes;
VII-
Propor alterações deste Regimento Interno, Decreto e
Lei;
VIII-
Buscar a constante compatibilização das proposições de
sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do
Município;
IX-
Cumprir e promover a execução cumprimento das normas
estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo
Conselho.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12º - O Conselho Municipal
de Cultura contará com a Secretaria Executiva formada por membro do CMC,
vinculada ao Gabinete da Secretaria de Cultura, competindo a ela dar suporte
operacional as atividades regulares do Conselho.
Art. 13º – Para efeito deste
Regimento Interno, entende-se por Secretaria Executiva do CMC um conjunto de
funções exercidas por um ou mais servidores integrantes do quadro permanente do
Executivo Municipal e vinculados à Secretaria de Cultura e por um membro do
conselho CMC, coordenadas pelo executivo, tendo por finalidade a prestação de
serviço de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho, competindo ainda:
I – Estabelecer relacionamento
com outros conselhos, órgãos, instituições, entidades ou empresas de caráter
público ou privado, com outros municípios e estados do Brasil ou exterior,
visando à integração regional das ações de apoio à cultura;
II – Manter sistema de documentação técnica, burocrática e
histórica inerente ao funcionamento do Conselho.
Art. 14º – Ao Secretário (a)
Executivo (a) do Conselho compete:
I – Secretariar os trabalhos do
Conselho, lavrando atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das
decisões do CMC;
II – Prestar assistência ao
Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de
pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo
e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;
III – Articular-se com o
Secretário de Cultura, visando ao suprimento de material de expediente,
equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório da secretaria
executiva do Conselho;
IV – Transmitir ordens,
informações e convites emanados do Presidente do Conselho;
V – Expedir e receber
correspondências;
VI – Manter atualizado o cadastro
de produtores culturais e das entidades comunitárias participantes, e das não
participantes das ações do Conselho e Comissões;
VII – Manter sistema organizado
de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIII – Emitir pareceres
informativos, distribuir e despachar processos submetidos à apreciação do
Conselho;
IX – Levantar e ordenar as
informações que permitam ao Conselho tomar decisões previstas em lei;
X – Elaborar com o apoio dos
demais conselheiros relatório semestral e anual das atividades do CMC;
XI – Fazer controle de frequência
e oficiar os representantes titulares do conselho, quando das faltas
consecutivas ou intercaladas;
XII – Seguir a orientação da
Secretaria de Cultura, para o perfeito entrosamento entre as atividades dos
diversos órgãos da referida Secretaria do CMC;
XIII - Reunir, indexar e ordenar
as resoluções do Conselho;
XIV - Viabilizar vistas dos autos
de processos comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação por
escrito para a extração de cópias, devidamente protocoladas.
CAPÍTULO
IX
DAS COMISSÕES
Art. 15º - O Conselho Municipal
de Cultura terá as seguintes comissões:
I – Artes Cênicas;
II – Audiovisual;
III – Música;
IV – Artes Visuais;
V – Literatura;
VI – Artesanato;
§ 1º - As Comissões do Conselho
Municipal de cultura são norteadoras das ações do CMC, sendo o efetivo
instrumento de relação entre a produção cultural e as políticas de cultura.
§ 2º - Para criação e
funcionamento de áreas e segmentos culturais inexistentes nas comissões
indicadas na lei, será necessária a apresentação de proposta com o objetivo e
finalidades representativas para o Conselho, registrado em ata, com 50 % (cinquenta
por cento) e mais um dos votos aprovados em reunião.
§ 3º - Para definição de outras
formas e procedimentos para o cadastro de integrantes e grupos da comunidade
cultural, deverá ser apresentada proposta para avaliação no Conselho e votação
de 50 % (cinquenta por cento) mais um para aprovação.
Art. 16º – Às comissões no CMC
compete:
I – Indicar seus representantes;
II – Encaminhar ao Conselho,
regularmente, as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e
elaboradas pela Comissão;
III – Dar legitimidade ao
desempenho de seu representante no Conselho pela aprovação comunitária das
proposições encaminhadas;
IV – Manterem-se atualizadas em
suas condições legais de funcionamento, buscando o cumprimento satisfatório de
suas atribuições de interesse do município;
V – Participação em eventos
culturais de confraternização e de mobilização comunitária promovidos pelo
Conselho.
VI – Solicitar a substituição de seus Conselheiros
representantes, nos termos deste regimento
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTAÇÃO E CHAMAR QUESTÕES
RELEVANTES A ANÁLISE.
Art. 17º - Qualquer Conselheiro
Titular poderá requerer que o Conselho Municipal de Cultura acesse documentos
da Secretaria de Cultura, ou chame à análise questões relevantes.
§ 1º - O requerimento será
subscrito por 01 (um) ou mais conselheiros titulares e protocolado perante a
Secretaria Executiva do CMC. Deverá obrigatoriamente esclarecer detalhadamente
os motivos do pedido e indicar para o cumprimento de qual ou quais competências elencadas
e posteriores alterações, visa cumprir. Tratando-se de solicitação de acesso a
documentação, o pedido não poderá ser genérico, devendo indicar detalhadamente
a documentação a que se pretende o acesso.
§ 2º - O requerimento será
encaminhado em 10 (um) dias úteis, após seu recebimento, ao Presidente do CMC,
que julgando ausentes os requisitos do parágrafo acima poderá indeferi-lo,
cabendo recurso da decisão a ser analisado na primeira reunião ordinária do
CMC.
§ 3º - Caso julgar presentes os
requisitos de admissibilidade, o Presidente do CMC convocará reunião
extraordinária para analisá-lo, a ser realizada em 07 (sete) dias úteis após o
acolhimento do requerimento.
§ 4º - Aprovado o requerimento
pelo CMC, será encaminhada resolução á Secretaria de Turismo Cultura e Meio
Ambiente, solicitando a documentação ou informando que o CMC, no uso de seus
direitos legais, estará analisando questões relevantes, reservando-se inclusive
ao direito de emitir parecer; resolução ou avaliação a ser publicada no Diário
Oficial do Município, desde que respeitados os prazos
legais
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º – Os membros do CMC não
receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação
de serviços relevantes ao município de Chapada dos Guimarães na forma da Lei.
Art. 19º – As decisões do
conselho terão caráter público.
Art. 20º - Compete ao conselho
determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar
vistas destes, somente às partes neles envolvidas.
Art. 21º – O Conselho Municipal
de Cultura de Chapada Dos Guimarães, decidirá sobre os casos omissos neste
regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em
atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão
ser observados.
Art. 22º – Qualquer alteração
deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de
2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo exercício de suas
funções no CMC.
Art. 23º – Este Regimento Interno
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
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