Projeto de lei do sistema cultura em chapada
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES - SMC, ALTERA A LEI 1.470 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, DO
FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTABELECE
DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Artigo
1º - Fica instituído no âmbito do
Município de Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso, o Sistema Municipal
de Cultura – SMC, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da
cidadania cultural a todos os chapadenses, estabelece novos mecanismos de gestão
pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de
todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
Parágrafo
Único - Para consecução dos fins previstos
neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura – SMC tem por objetivo:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão
cultural, com ampla participação e transparência;
II - implantar novos instrumentos institucionais, como o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
III -
reafirmar/consolidar/reeditar
o Conselho Municipal de Cultura - CMC - (Lei 946/2001 e Decreto 008/2016);
IV - inserir o Conselho de Patrimônio
Histórico Cultural, nas atribuições do Conselho de Cultura???? (ouvimos falar
isso no Fórum) (procurar saber se já existe –
procurar com Fabíola/Tiemy.
V - reestruturar o Fundo
Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães (Lei 1470/2011);
VI - elaborar
o Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e
produtos culturais;
VIII
- dinamizar as cadeias produtivas da
economia da cultura;
IX - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura
pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
X - mobilizar a
sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária,
definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na
sustentação das manifestações e projetos culturais;
XI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XII - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à
criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
XIII
- criar mecanismos para a difusão das
diversas identidades étnicas existentes no Município de Chapada dos Guimarães,
fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
XV - levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico-artístico-cultural de qualquer natureza, do
município e as memórias materiais e imateriais da comunidade;
XVI - criar, proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às
manifestações culturais;
XVI - estimular a continuidade aos projetos culturais já
consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XVII
- manter e ampliar os eventos tradicionais
que identifiquem os costumes da população;
XVIII
- assegurar a centralidade da cultura no
conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde
se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais,
estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa
percepção dinâmica da cultura
XIX -
garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais a todos os
espaços de ação e manifestação cultural;
Artigo
2º - O Sistema Municipal de Cultura de
Chapada dos Guimarães integra o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema
Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Artigo
2º - Integram o Sistema Municipal de
Cultura de Chapada dos Guimarães:
I - na coordenação
a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou órgão que venha
suceder.
II
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b
Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III
instrumentos de gestão:
a Plano Municipal de Cultura – PMC;
b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
– SMFC;
c
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV
sistemas setoriais de cultura:
a
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b
Sistema Municipal de Museus – SMM;
c
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Artigo 2º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de
gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo,
regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos
fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo
Único - A organização e manutenção do
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, ficam sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Meio Ambiente
Artigo
3º - O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, tem por finalidades:
I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por
meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores,
técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos
culturais existentes;
II - servir de instrumento para a busca por informações
culturais e a divulgação da produção cultural local;
III - ser um difusor da produção e o patrimônio cultural do
município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia
produtiva;
IV -
consolidar informações dos seus
integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e
V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e
artística nas suas diversas áreas.
Artigo
4º - O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais de Chapada dos Guimarães – SMIICCG, deverá ser organizado
de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Meio Ambiente e seus respectivos segmentos. (conforme decreto
regulamentação)
§ 1º
- As Áreas Temáticas são propostas de modo
a tornar o mais abrangente possível a área de atuação das atividades.
(dentro decreto regulamentação)
, a
saber:
I -
Arte/Cultura:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato;
d) teatro;
e) dança;
f) circo;
g) performance;
h) intervenções;
i) literatura;
j) audiovisual;
k) culturas populares;
l) hip hop;
m) carnaval;
n) capoeira;
o) artes gráficas;
p) agente cultural; e
q) produtor cultural.
II - Patrimônio
Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e
coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de outros campos do
conhecimento: arqueologia, antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais; e
g) cidadãos.
§ 2º - Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de
Cultura – CMC, podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos
segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIICCG.
Artigo 5º - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIICCG, disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação
através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Meio Ambiente, em acordo com o Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIICCG tem campos de informações disponíveis para o acesso público e
gratuito e campos de acesso restrito à administração da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Artigo 6º - Podem se cadastrar no SMIICCG:
I - pessoas físicas, residentes em Chapada dos Guimarães, com
comprovada atuação na área cultural na cidade;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade,
residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos
culturais em prol da cidade de Chapada dos Guimarães;
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes
na área cultural de Chapada dos Guimarães há, no mínimo, 2 (dois) anos; e
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas
de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação
cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”,
acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte,
pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que
identifiquem afinidade com a cultura.
Artigo 7º - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de
uma área ou segmento.
Artigo 8º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal
de Cultura – CMC, impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica
cadastrada no SMIICCG, devendo o Conselho Municipal de Cultura – CMC, analisar
e tomar decisão sobre a impugnação.
(pode
ser colocada em um decreto)
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
(depois que o decreto for sancionado, nós teremos que
fazer uma nova Conferência??) não. Apenas
apresentação da lei do sistema municipal.
Artigo 9º - A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada
pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, conforme prevê o inciso XIII, do art. 15 (lei do Conselho
(colocar numero da lei), é a instância máxima de participação e deliberação
do Sistema Municipal de Cultura – SMC, tendo direito à voz e voto todas as
pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIICCG, com direito apenas a voz todo cidadão inscrito
previamente na Conferência.
§ 1º - A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG – efetuada,
pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
Artigo 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de
Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da
área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano
Municipal de Cultura – PMC, observando quando pertinentes às diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
V - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância
da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável
do município;
VI - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de
participação popular no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da
identidade e diversidade cultural;
VII - auxiliar o governo municipal, subsidiar o governo Estadual e
Federal e a consolidar os conceitos de cultura
junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação
às políticas públicas nos três níveis de governo;
IX - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos
para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura de Chapada dos
Guimarães e posteriormente da consolidação
integração com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
III - definir o número de entidades para compor o Conselho
Municipal de Cultura – CMC, no biênio, garantindo a representatividade setorial
presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG;
IV - eleger (representantes) as
entidades para compor o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
X - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura – CMC, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo,
apresentando modificações, quando forem necessárias;
XI - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG, apresentando modificações,
quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo
Conselho Municipal de Cultura; e
XII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas
públicas de cultura.
§ 2º - Em cada processo eleitoral para compor o conselho de
cultura, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou
área.
Artigo 11 - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter
ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo Único - Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada
Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas
pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, de acordo com o estabelecido no
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS CULTURAIS
Artigo 12 - Fica criado???
o Conselho Municipal de Cultura – CMC, normatizado pela lei 946/2011 e
alterações, órgão de
caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito
de sua competência, realiza a mediação das relações entre a administração
municipal e a sociedade civil.
Artigo 13 - Os entidades (membros)
integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC deverão, estar inscritas, previamente,
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG, e
eleitas bienalmente pela Conferência Municipal de Cultura.
??????? Parágrafo Único - O segmento: Cidadãos, de que trata o inciso II, alínea “g”, do
artigo 4º, e Pessoas Físicas, do inciso I, do artigo 6º desta Lei, não poderão
ser eleitos para o Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Artigo 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC, bem
como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento
Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Artigo 15 - São atribuições e competências do Conselho Municipal de
Cultura - CMC:
I - contribuir com o processo de organização e consolidação
das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade em relação às seguintes
ações:
a) fiscalizar a aplicação dos recursos destinado á
cultura no município;
a) aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com
proposta apresentada pelo órgão gestor da cultura no município,a Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, observando as recomendações dos Fóruns
Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura;
b) aprovar os editais de fomento a projetos culturais
para obter apoio (financeiro) do órgão
gestor da cultura no município;
c) fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIICCG; e
d) elaborar e aprovar
o edital para contratar representantes para compor a
Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais (pareceristas), apresentados para obter
apoio do órgão gestor da cultura no
município.
II - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais
apoiados pelo órgão gestor da cultura no
município;
III - acompanhar a execução dos projetos culturais da
administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pelo órgão gestor da cultura no município;
IV - acompanhar o processo de planejamento, execução e
avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VI - representar a sociedade civil de Chapada dos Guimarães,
junto ao Poder Público Municipal, preservando as competências pelo órgão gestor da cultura no município nos assuntos
que digam respeito à gestão pública de cultura;
VII - estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas
culturais do município, no âmbito da sua competência;
VIII
- apresentar, discutir e dar parecer sobre
projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à
difusão das manifestações culturais da cidade de Chapada dos Guimarães;
IX - estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção, formação e difusão cultural no município, visando
garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de
produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e
artística;
X - aprovar as condições que garantam a continuidade dos
projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em
fortalecimento às identidades locais;
XI - responder as consultas sobre proposições relacionadas às
políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas
públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento
Interno;
XIII - promover colaborar com a organização das
Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo com as áreas
cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG;
XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural,
para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
e
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos
organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a
iniciativa privada.
Artigo 16 - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, realizará anualmente
os Fóruns Setoriais, organizados em suas áreas,: Arte/Cultura e Patrimônio
Cultural.
Parágrafo Único - Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os
integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC.
Artigo 17 - São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, para debater questões
relacionadas às políticas culturais;
II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e
III - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada
uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando
necessário.
Artigo 18 - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e formulação
das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua
execução pelo governo.
Parágrafo Único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias
quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Cultura–
CMC.
Artigo 19 – O órgão gestor da cultura ... , garante infraestrutura,
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, para o
desempenho de suas atribuições.
Artigo 20 - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, tem o direito de usufruir
de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções,
comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
(trazer toda lei anterior
e fazer as alterações necessárias. Não esquecer de revogar a lei exitente)
Artigo 21 - Fica redefinido no âmbito do Município, o Fundo Municipal de
Cultura de Chapada dos Guimarães, instrumento de financiamento das políticas
públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural,
de natureza contábil especial, com a finalidade de financiar projetos culturais
nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público e privado (com fins lucrativos ou sem fins lucrativos?). mediante Editais específicos, que designa a
forma de apoio.
Artigo 2. O Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães
apoiará projetos destinados a:
I - Valorizar a produção
cultural regional;
II - Estimular a
expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade chapadense e
responsável por sua pluralidade cultural;
III - Desenvolver a
preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - Incentivar projetos
comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador, e que contribuam para
facilitar o acesso aos bens culturais por parte das populações de baixa e média
renda;
V - Fomentar atividades
culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VI - Projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou
restauração de bens tombados pelo Município.
VII - promover o livre
acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
Artigo 23 - Constituem receitas do Fundo:
I - recursos orçamentários do município de Chapada dos
Guimarães na ordem de, no (???até
ou mínimo???), 1,0% da arrecadação do ISSQN;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de
Arte e Patrimônio Cultural;
IV -50% das receitas
provenientes do exercício do poder de polícia do Município, ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação das Leis sobre os eventos e
espaços culturais existentes e/ou realizados no Município.
V – Multas aplicadas
em conseqüência de danos praticados a bens históricos, culturais e artísticos
do Município.
Conversar com jurista para saber se a gente não perde com essa inclusão
o retroativo).
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
§ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos
Guimarães; (PESQUISAR)
§ 2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos
repassados ao FUNDO não utilizados, são transferidos para utilização pelo
Fundo, no exercício financeiro subseqüente a
conta de superávit.
Artigo 24 - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO em:
I
Pessoal e encargos sociais;
II
Juros e amortização da dívida pública municipal
III
Despesas administrativas que não estejam relacionadas a manutenção da política
publica.
IV
Projetos que não tenham finalidade cultural ou
relação com a área cultural.
construção
ou conservação de bens imóveis; (marcar
despesas
de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
V projetos, cujo produto final ou atividades sejam
destinados a coleções particulares;
VI projetos que beneficiem
exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e
VII projetos que tenham
sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal, no
mesmo exercício.
(pensar
maior acesso e rotatividade)
(Avaliado e aprovado
pelo Conselho)
Artigo 25 - O FUNDO financiará até 100% (cem por
cento) do custo total do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital
estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
(dar preferência a
contrapartidas sociais.)
Artigo 26 - Projetos que
pleiteiem recursos do FUNDO devem ter como local de produção, promoção e
execução o município de Chapada dos Guimarães.
§ 1º - Excetuam-se os casos de formação e intercâmbio,
para promoção, difusão e divulgação em prol da cultura do Município de Chapada
de Guimarães.
Artigo
21 - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a
cultura e turismo do município de Chapada dos Guimarães, desde que observado a finalidade
do FUNDO.
Artigo 39 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas
para compor as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados,
de acordo com as especificidades de cada Edital.
Quem contrata os pareceristas,
através de edital.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
Artigo 29 - A gestão do FUNDO fica a cargo da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura (fiscalização periódica), ficando
a administração a cargo da Secretaria Municipal Turismo, Cultura e Meio
Ambiente.
Artigo 30 - A administração dos recursos do FUNDO é feita pelas
seguintes instâncias:
I - Direção Geral do FUNDO é de responsabilidade do(a)
Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente,
(analisar junto ao financeiro)
II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da
Secretaria.
Artigo 45??? – O Conselho Fiscal do Fundo será composto por
três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo um indicado pelo segmento
cultural municipal, um representante do Poder Legislativo e um representante do
Executivo Municipal, tendo as seguintes atribuições:
a)
examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços
orçamentários, financeiros e patrimoniais do FUNDO,
b)
examinar e dar parecer sobre o Relatório e Prestação de Contas anual do
FUNDO,
c)
examinar, dar parecer sobre livros e documentos do FUNDO,
devendo o órgão gestor, fornecer elementos necessários para tal.
Parágrafo Único – Após a emissão dos pareceres do
Conselho Fiscal, estes serão encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura, que
aprovará através de resolução e dará publicidade.
(decreto)
Artigo 27 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente
vinculada ao projeto.
Artigo 28 - Nos projetos apoiados pelo FUNDO devem constar, no corpo do
produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, através da Secretaria Municipal Turismo,
Cultura e Meio Ambiente, com o brasão do Município, logo da Secretaria
Municipal Turismo, Cultura e Meio Ambiente e a logo do Fundo Municipal de
Cultura Chapada dos Guimarães.
§ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na sociedade.
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Secretário(a) de Municipal de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
§ 3º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, acompanhará o desenvolvimento
dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Artigo 38 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores,
de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida
no Edital, em formulário padrão.
Artigo 40 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem
concorrer novamente aos benefícios do FUNDO com repetição de seus conteúdos
fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas
e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Artigo 41 - A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira,
nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao
proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes
e que estejam tramitando no FUNDO;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do FUNDO e de participar,
como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; e
V - inclusão, como inadimplente, no Órgão de Controle de Contratos e Convênios
do Município de Chapada dos Guimarães, além de sofrer ações administrativas,
cíveis e penais, conforme o caso.
Artigo 42 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do
projeto, a Secretaria de Turismo, Cultura e
Meio Ambiente,
pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal
de Culturais – CMC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as
questões de direitos autorais.
Artigo 43 - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se
houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo
prazo de três anos, como proponente beneficiário do FUNDO, bem como de outros
mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Artigo 44 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada
pela Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente, tem acesso
à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à
administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação
do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente
à consideração da Secretaria de Turismo,
Cultura e Meio Ambiente.
(Ate a qui decreto)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - Os mecanismos (quais)
de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Artigo 46 - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações,
se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, e as encaminhará ao
Poder Legislativo Municipal.
Artigo 47 - A organização das atividades da Conferência Municipal de Cultura
será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora.
§ 1º - A Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário Municipal
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, formada por 05 (cinco) membros
indicados pelo Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, sendo 02 (dois)
deles representantes de entidades culturais do Município.
§ 2º - A Comissão Organizadora Municipal possui caráter deliberativo, consultivo
e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções:
I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo – GTE para agilizar o
desenvolvimento da Conferência Municipal de Cultura;
II - promover a realização da Conferência Municipal de Cultura,
coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos
aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da
Conferência;
IV - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
V - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos
grupos de discussão;
VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes
de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias,
entre outras;
VII - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida
Conferência;
VIII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente
com direito a voz e sem direito a voto;
IX - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos
respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; e
X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a
conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por
ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista das entidades
eleitas para o Conselho Municipal de Culturais – CMC.
§ 3º - O Grupo de Trabalho Executivo – GTE, possui caráter
executivo, abrangendo as seguintes funções:
I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora
Municipal;
II - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da
Conferência; e
III - instruir os servidores responsáveis pelo apoio necessário.
§ 4º - Fica autorizado à contratação de especialistas para
assessorar a organização da Conferência Municipal de Cultura de Chapada dos
Guimarães.
Artigo 48 - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente,
formará Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se
responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras
Temáticas com vistas à realização do Fórum Setorial, ao final do qual a
referida Comissão será automaticamente dissolvida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também
constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Artigo 50 - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações,
se necessárias ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, e as encaminhará ao Poder
Legislativo Municipal.
Artigo 51 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que
for necessário.
Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 52 – ficam revogadas a leis lei do fundo no 000/9999.
Artigo 52 – ficam alterada a leis lei do conselho no 000/9999.
Paço Municipal Pedro
Reindel em Chapada dos Guimarães/MT, 23 de outubro de 2016.
LISU
KOBERSTEIN