Leis

Lei n° 946/2001
Altera a Lei n° 885/99 e dá outras
providências.
O Sr. Dr. SEBASTlÃ0 MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A Lei Municipal n° 885/99, passa a vigora com a seguinte redação

CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autoriz ado a criar o Conselho de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado ao Gabinete do Prefeito, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, nos termos desta Lei, e de Decreto que a regulamenta.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães, terá por finalidade:
I - O aperfeiçoamento do planejamento setorial com a participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados
nos termos do Regimento Interno do Conselho e da Legislação pertinente;
II - Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a
sua cultura, usos, costumes e folclore;
III - Integração regional de cultura municipal por meio de apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais
incentivados;
IV - Promoção por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural
do povo do município.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4° - Para o cumprimento de suas finalidades ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
I - Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientação o processo de planejamento e gestão comparticipada da
função Cultura;
II - Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III - Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V - Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desporto e Lazer; visando à
sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
VI - Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII - Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de
cultura;
VIII - Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo,
visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X - Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII - Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus
resultados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO
CONSELHO
Art. 5° - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composta por nove membros titulares e igual números de suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
a) - 03 (três) Conselheiros do Poder Executivo
b) - 03 (três) Conselheiros dos Produtores
c) - 03 (três) Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 6° - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 7° - A indicação dos Conselheiros representant es das áreas não-governamentais será votada no Plenário do Fórum Municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma
reeleição.
§ 1° - Em havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou
mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído (s).
§ 2° - O Diretor do Departamento de Cultura será membro nato do Conselho;
§ 3° - Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de cultura submeterá ao Plenário do Conselho, nomes de produtores
culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8° - Não haverá remuneração de qualquer espéci e ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 9° - Caberá ao Departamento de Cultura, prover todos os meios, materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 10 - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura, será escolhida através de eleição entre seus membros.
Art. 11- 0 Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 dias a partir da aprovação desta Lei, o Decreto de regulamentação desta lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães-MT,

04 de abril de 2001.
SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº.: 008/2016, DECRETO MUNICIPAL Nº.: 008/2016

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES BIÊNIO 2016/2017.

Fundo Municipal, lei 1470/2011
























Lei n° 10.362, de 27 de janeiro de 2016. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016. Institui o Plano Estadual de Cultura e dá outras providências.

Lei nº 10.378, de 01 de março de 2016. Dispõe sobre as competências, composição e estrutura do Conselho Estadual da Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Lei nº 10.379, de 01 de março de 2016. Redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso e dá outras providências.

Lei n° 1.652/2015 - LDO, LEI Nº 1.652/2015 DE 19 DE OUTUBRO 2015

"DISPÕE SOBRE A LDO ­ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 1.658/2015 - LOA, LEI Nº 1.658/2015 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

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