Projeto de lei do sistema cultura em chapada
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES - SMC, ALTERA A LEI 1.470 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, DO
FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTABELECE
DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Artigo
1º - Fica instituído no âmbito do
Município de Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso, o Sistema Municipal
de Cultura – SMC, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da
cidadania cultural a todos os chapadenses, estabelece novos mecanismos de gestão
pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de
todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
Parágrafo
Único - Para consecução dos fins previstos
neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura – SMC tem por objetivo:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão
cultural, com ampla participação e transparência;
II - implantar novos instrumentos institucionais, como o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
V - reestruturar o Fundo
Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães (Lei 1470/2011);
VI - elaborar
o Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e
produtos culturais;
VIII
- dinamizar as cadeias produtivas da
economia da cultura;
IX - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura
pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
X - mobilizar a
sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária,
definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na
sustentação das manifestações e projetos culturais;
XI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XII - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à
criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
XIII
- criar mecanismos para a difusão das
diversas identidades étnicas existentes no Município de Chapada dos Guimarães,
fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
XV - levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico-artístico-cultural de qualquer natureza, do
município e as memórias materiais e imateriais da comunidade;
XVI - criar, proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às
manifestações culturais;
XVI - estimular a continuidade aos projetos culturais já
consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XVII
- manter e ampliar os eventos tradicionais
que identifiquem os costumes da população;
XVIII
- assegurar a centralidade da cultura no
conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde
se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais,
estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa
percepção dinâmica da cultura
XIX -
garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais a todos os
espaços de ação e manifestação cultural;
Artigo
2º - O Sistema Municipal de Cultura de
Chapada dos Guimarães integra o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema
Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Artigo
2º - Integram o Sistema Municipal de
Cultura de Chapada dos Guimarães:
I - na coordenação
a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou órgão que venha
suceder.
II
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b
Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III
instrumentos de gestão:
a Plano Municipal de Cultura – PMC;
b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
– SMFC;
c
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV
sistemas setoriais de cultura:
a
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b
Sistema Municipal de Museus – SMM;
c
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Artigo 2º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo
Único - A organização e manutenção do
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, ficam sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Meio Ambiente
Meio Ambiente
Artigo
3º - O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, tem por finalidades:
I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por
meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores,
técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos
culturais existentes;
II - servir de instrumento para a busca por informações
culturais e a divulgação da produção cultural local;
III - ser um difusor da produção e o patrimônio cultural do
município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia
produtiva;
IV -
consolidar informações dos seus
integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas
diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e
V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e
artística nas suas diversas áreas.
Artigo
4º - O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais de Chapada dos Guimarães – SMIICCG, deverá ser organizado
de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Meio Ambiente e seus respectivos segmentos. (conforme decreto
regulamentação)
§ 1º
- As Áreas Temáticas são propostas de modo
a tornar o mais abrangente possível a área de atuação das atividades.
(dentro decreto regulamentação)
, a
saber:
I -
Arte/Cultura:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato;
d) teatro;
e) dança;
f) circo;
g) performance;
h) intervenções;
i) literatura;
j) audiovisual;
k) culturas populares;
l) hip hop;
m) carnaval;
n) capoeira;
o) artes gráficas;
p) agente cultural; e
q) produtor cultural.
II - Patrimônio
Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e
coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de outros campos do
conhecimento: arqueologia, antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais; e
g) cidadãos.
§ 2º - Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de
Cultura – CMC, podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos
segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIICCG.
Artigo 5º - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG, disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, em acordo com o Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Artigo 6º - Podem se cadastrar no SMIICCG:
I - pessoas físicas, residentes em Chapada dos Guimarães, com
comprovada atuação na área cultural na cidade;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade,
residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos
culturais em prol da cidade de Chapada dos Guimarães;
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural de Chapada dos Guimarães há, no mínimo, 2 (dois) anos; e
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas
de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação
cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”,
acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte,
pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que
identifiquem afinidade com a cultura.
Artigo 7º - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Artigo 8º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIICCG, devendo o Conselho Municipal de Cultura – CMC, analisar e tomar decisão sobre a impugnação.
(pode
ser colocada em um decreto)
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
(depois que o decreto for sancionado, nós teremos que
fazer uma nova Conferência??) não. Apenas
apresentação da lei do sistema municipal.
Artigo 9º - A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, conforme prevê o inciso XIII, do art. 15 (lei do Conselho (colocar numero da lei), é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG, com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.
§ 1º - A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG – efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
Artigo 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de
Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
V - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
VI - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
VII - auxiliar o governo municipal, subsidiar o governo Estadual e Federal e a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
IX - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães e posteriormente da consolidação integração com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
III - definir o número de entidades para compor o Conselho
Municipal de Cultura – CMC, no biênio, garantindo a representatividade setorial
presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG;
IV - eleger (representantes) as entidades para compor o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
X - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
XI - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG, apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Cultura; e
XII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
§ 2º - Em cada processo eleitoral para compor o conselho de
cultura, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou
área.
Artigo 11 - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo Único - Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura – SMC.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS CULTURAIS
Artigo 12 -
de sua competência, realiza a mediação das relações entre a administração municipal e a sociedade civil.
Artigo 13 - Os
Artigo 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Artigo 15 - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Cultura - CMC:
I - contribuir com o processo de organização e consolidação
das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade em relação às seguintes
ações:
a) fiscalizar a aplicação dos recursos destinado á
cultura no município;
a) aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com
proposta apresentada pelo órgão gestor da cultura no município,a Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, observando as recomendações dos Fóruns
Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura;
b) aprovar os editais de fomento a projetos culturais
para obter apoio (financeiro) do órgão
gestor da cultura no município;
c) fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIICCG; e
d) elaborar e aprovar
o edital para contratar representantes para compor a
Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais (pareceristas), apresentados para obter
apoio do órgão gestor da cultura no
município.
II - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais
apoiados pelo órgão gestor da cultura no
município;
III - acompanhar a execução dos projetos culturais da
administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pelo órgão gestor da cultura no município;
IV - acompanhar o processo de planejamento, execução e
avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VI - representar a sociedade civil de Chapada dos Guimarães,
junto ao Poder Público Municipal, preservando as competências pelo órgão gestor da cultura no município nos assuntos
que digam respeito à gestão pública de cultura;
VII - estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas
culturais do município, no âmbito da sua competência;
VIII
- apresentar, discutir e dar parecer sobre
projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à
difusão das manifestações culturais da cidade de Chapada dos Guimarães;
IX - estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção, formação e difusão cultural no município, visando
garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de
produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e
artística;
X - aprovar as condições que garantam a continuidade dos
projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em
fortalecimento às identidades locais;
XI - responder as consultas sobre proposições relacionadas às
políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas
públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento
Interno;
XIII - promover colaborar com a organização das
Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo com as áreas
cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG;
XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
e
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
Artigo 16 - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, realizará anualmente
os Fóruns Setoriais, organizados em suas áreas,: Arte/Cultura e Patrimônio
Cultural.
Parágrafo Único - Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
Artigo 17 - São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, para debater questões relacionadas às políticas culturais;
II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e
III - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário.
Artigo 18 - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e formulação
das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua
execução pelo governo.
Parágrafo Único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Cultura– CMC.
Artigo 19 – O órgão gestor da cultura ... , garante infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 20 - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
(trazer toda lei anterior
e fazer as alterações necessárias. Não esquecer de revogar a lei exitente)
Artigo 21 - Fica redefinido no âmbito do Município, o Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura
Artigo 2. O Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães
apoiará projetos destinados a:
I - Valorizar a produção
cultural regional;
II - Estimular a
expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade chapadense e
responsável por sua pluralidade cultural;
III - Desenvolver a
preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - Incentivar projetos
comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador, e que contribuam para
facilitar o acesso aos bens culturais por parte das populações de baixa e média
renda;
V - Fomentar atividades
culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VI - Projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou
restauração de bens tombados pelo Município.
VII - promover o livre
acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
Artigo 23 - Constituem receitas do Fundo:
I - recursos orçamentários do município de Chapada dos
Guimarães na ordem de, no (???até
ou mínimo???), 1,0% da arrecadação do ISSQN;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de
Arte e Patrimônio Cultural;
IV -50% das receitas
provenientes do exercício do poder de polícia do Município, ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação das Leis sobre os eventos e
espaços culturais existentes e/ou realizados no Município.
V – Multas aplicadas
em conseqüência de danos praticados a bens históricos, culturais e artísticos
do Município.
Conversar com jurista para saber se a gente não perde com essa inclusão
o retroativo).
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
§ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos
Guimarães; (PESQUISAR)
§ 2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos
repassados ao FUNDO não utilizados, são transferidos para utilização pelo
Fundo, no exercício financeiro subseqüente a
conta de superávit.
Artigo 24 - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO em:
I
Pessoal e encargos sociais;
II
Juros e amortização da dívida pública municipal
III
Despesas administrativas que não estejam relacionadas a manutenção da política
publica.
IV
Projetos que não tenham finalidade cultural ou
relação com a área cultural.
V projetos, cujo produto final ou atividades sejam
destinados a coleções particulares;
VI projetos que beneficiem
exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e
VII projetos que tenham
sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal, no
mesmo exercício.
(pensar
maior acesso e rotatividade)
(Avaliado e aprovado
pelo Conselho)
Artigo 25 - O FUNDO financiará até 100% (cem por
cento) do custo total do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital
estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
(dar preferência a
contrapartidas sociais.)
Artigo 26 - Projetos que
pleiteiem recursos do FUNDO devem ter como local de produção, promoção e
execução o município de Chapada dos Guimarães.
§ 1º - Excetuam-se os casos de formação e intercâmbio,
para promoção, difusão e divulgação em prol da cultura do Município de Chapada
de Guimarães.
Artigo
21 - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a
cultura e turismo do município de Chapada dos Guimarães, desde que observado a finalidade
do FUNDO.
Artigo 39 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas
para compor as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados,
de acordo com as especificidades de cada Edital.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
Artigo 29 - A gestão do FUNDO fica a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura (fiscalização periódica),
Artigo 30 - A administração dos recursos do FUNDO é feita pelas
seguintes instâncias:
I - Direção Geral do FUNDO é de responsabilidade do(a)
Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente,
(analisar junto ao financeiro)
II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da
Secretaria.
Artigo 45??? – O Conselho Fiscal do Fundo será composto por
três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo um indicado pelo segmento
cultural municipal, um representante do Poder Legislativo e um representante do
Executivo Municipal, tendo as seguintes atribuições:
a)
examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços
orçamentários, financeiros e patrimoniais do FUNDO,
b)
examinar e dar parecer sobre o Relatório e Prestação de Contas anual do
FUNDO,
c)
examinar, dar parecer sobre livros e documentos do FUNDO,
devendo o órgão gestor, fornecer elementos necessários para tal.
Parágrafo Único – Após a emissão dos pareceres do
Conselho Fiscal, estes serão encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura, que
aprovará através de resolução e dará publicidade.
(decreto)
Artigo 27 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Artigo 27 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Artigo 28 - Nos projetos apoiados pelo FUNDO devem constar, no corpo do
produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, através da Secretaria Municipal Turismo,
Cultura e Meio Ambiente, com o brasão do Município, logo da Secretaria
Municipal Turismo, Cultura e Meio Ambiente e a logo do Fundo Municipal de
Cultura Chapada dos Guimarães.
§ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Secretário(a) de Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
§ 3º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Artigo 38 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Artigo 40 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FUNDO com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Artigo 41 - A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes
e que estejam tramitando no FUNDO;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do FUNDO e de participar,
como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; e
V - inclusão, como inadimplente, no Órgão de Controle de Contratos e Convênios
do Município de Chapada dos Guimarães, além de sofrer ações administrativas,
cíveis e penais, conforme o caso.
Artigo 42 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Culturais – CMC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Artigo 43 - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se
houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo
prazo de três anos, como proponente beneficiário do FUNDO, bem como de outros
mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Artigo 44 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
(Ate a qui decreto)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46 - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.
Artigo 47 - A organização das atividades da Conferência Municipal de Cultura será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora.
§ 1º - A Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário Municipal
de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, formada por 05 (cinco) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, sendo 02 (dois) deles representantes de entidades culturais do Município.
§ 2º - A Comissão Organizadora Municipal possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções:
I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo – GTE para agilizar o
desenvolvimento da Conferência Municipal de Cultura;
II - promover a realização da Conferência Municipal de Cultura, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da
Conferência;
IV - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
V - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes
de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias,
entre outras;
VII - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida
Conferência;
VIII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente
com direito a voz e sem direito a voto;
IX - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos
respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; e
X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a
conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por
ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista das entidades
eleitas para o Conselho Municipal de Culturais – CMC.
§ 3º - O Grupo de Trabalho Executivo – GTE, possui caráter
executivo, abrangendo as seguintes funções:
I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora
Municipal;
II - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da
Conferência; e
III - instruir os servidores responsáveis pelo apoio necessário.
§ 4º - Fica autorizado à contratação de especialistas para
assessorar a organização da Conferência Municipal de Cultura de Chapada dos
Guimarães.
Artigo 48 - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente,
formará Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se
responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras
Temáticas com vistas à realização do Fórum Setorial, ao final do qual a
referida Comissão será automaticamente dissolvida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Artigo 50 - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações,
se necessárias ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, e as encaminhará ao Poder
Legislativo Municipal.
Artigo 51 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 52 – ficam revogadas a leis lei do fundo no 000/9999.
Artigo 52 – ficam alterada a leis lei do conselho no 000/9999.
Paço Municipal Pedro
Reindel em Chapada dos Guimarães/MT, 23 de outubro de 2016.
LISU KOBERSTEIN
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